Recibos Verdes em Portugal 2026

Como trabalhador independente em Portugal, paga IRS pelo regime simplificado, contribui para a Segurança Social e retém IRS nas facturas. Este guia explica cada componente.

Regime simplificado — coeficientes CIRS

No regime simplificado (art. 31.º CIRS), o rendimento tributável não é o rendimento bruto total, mas sim o resultado de aplicar um coeficiente ao rendimento bruto. Quanto menor o coeficiente, menos imposto paga. O coeficiente varia consoante o tipo de actividade:

Tipo de actividade Coeficiente Retenção na fonte
Venda de mercadorias e produtos 0,15 11,5 %
Serviços profissionais (art. 151.º CIRS) 0,75 23 %
Outros serviços (não art. 151.º) 0,35 11,5 %
Propriedade intelectual / industrial 0,95 16,5 %

Fonte: CIRS art. 31.º (coeficientes) e art. 101.º (retenção na fonte). O art. 151.º CIRS lista as actividades profissionais específicas (médicos, advogados, engenheiros, consultores, etc.). O regime simplificado aplica-se quando o volume de negócios não excede 200.000 €/ano.

Fórmula do rendimento tributável:

Rendimento tributável = rendimento bruto × coeficiente

Rendimento colectável = rendimento tributável − SS pago

IRS = rendimento colectável × taxa escalão − parcela a abater

Segurança Social — trabalhadores independentes

Os trabalhadores independentes contribuem para a SS a uma taxa de 21,4%, mas aplicada sobre apenas 70% do rendimento relevante (efectivamente 14,98% do bruto). O pagamento é efectuado trimestralmente.

21,4 %

Taxa SS

× 70 %

Base de cálculo (rendimento relevante)

114,95 €

Contribuição mínima mensal

Isenção de SS no 1.º ano de actividade

No primeiro ano de actividade como trabalhador independente, está dispensado de pagar contribuições para a SS. A partir do 2.º ano, a contribuição é obrigatória. Fonte: Código dos Regimes Contributivos (CRC).

A SS paga é 100% dedutível ao rendimento colectável para efeitos de IRS (CIRS art. 31.º n.º 2). Isto significa que pagar SS reduz o IRS a pagar.

Retenção na fonte

Quando emite um recibo verde a uma empresa ou entidade pública, o cliente é obrigado a reter IRS na fonte e a entregá-lo à AT. A taxa varia consoante o tipo de actividade.

A retenção não é o imposto final — é apenas um adiantamento. Na declaração anual de IRS (Modelo 3), a retenção é descontada ao imposto calculado. Se a retenção for superior ao imposto devido, recebe o excesso de volta; se for inferior, paga a diferença.

Isenção de retenção (art. 101.º-B CIRS)

Se o volume de negócios do ano anterior foi igual ou inferior a 15.000 €, pode pedir isenção de retenção na fonte indicando isso nos recibos verdes (Decreto-Lei n.º 35/2025). É igualmente o limiar de isenção de IVA (art. 53.º CIVA).

IVA — isenção até 15.000 €

A partir de 2025 (Decreto-Lei n.º 35/2025), o limiar de isenção de IVA subiu para 15.000 € de volume de negócios anual (art. 53.º CIVA). Enquanto não ultrapassar este valor, não precisa de cobrar IVA aos clientes nem de entregar declarações periódicas de IVA.

Acima de 15.000 €, fica sujeito ao regime normal do IVA. A taxa geral é de 23% (Portugal continental), 18% (Madeira), 16% (Açores). Algumas actividades têm taxa reduzida de 6%.

Pagamentos por conta (PPC)

Além da retenção na fonte, os trabalhadores independentes com rendimentos acima de determinados valores têm de efectuar pagamentos por conta do IRS ao longo do ano (normalmente em Julho, Setembro e Novembro). Estes pagamentos são calculados com base no imposto do ano anterior e são descontados no acerto anual.

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